NOSSA HISTÓRIA - A Lei Orgânica do Município

A Lei Orgânica do Município de Boa Saúde

A Lei Orgânica do Município foi aprovada pela Câmara Municipal em 03 de abril de 1990.

O Município de Boa Saúde é uma unidade do território do Estado do Rio Grande do Norte, com personalidade jurídica de direito público interno, em pleno uso de sua autonomia, sendo organizado e regido pela Lei Orgânica do Município, atendidas as disposições constitucionais federal e estadual.

A organização do Município, segundo a referida Lei, está baseada:
- Na prática democrática; 
- na soberania e na participação popular; 
- na transferência e no controle popular na ação do governo; 
- na programação e planejamento sistemáticos;
- no exercício pleno da autonomia municipal;
- na articulação orgânica e na cooperação com os outros níveis de governo.

Está baseada, ainda: 
- Na garantia do acesso, a todos os habitantes do município, de modo igualitário e justo, aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência digna;
- na acolhida e tratamento igualitário a todo cidadão que , no respeito da lei, aflua para o Município, em busca de oportunidade e participação no desenvolvimento; 
- na defesa e na preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente do Município;
- na preservação dos valores históricos e culturais.

Sobre o planejamento municipal, determina que o mesmo deve ser realizado “visando promover o desenvolvimento do Município e o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais”.

As obras e serviços municipais, segundo a Lei Orgânica do Município, não poderão ter início sem a prévia elaboração de um plano, no qual, obrigatoriamente, conste:
- A sua viabilidade, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
- os pormenores para a sua execução;
- os recursos necessários, bem como os prazos para o início e conclusão da obra ou serviço.

A permissão de serviço ou de utilidade pública a título precário, somente poderá ser feita através de decreto do executivo, após edital de convocação dos interessados e escolha do melhor pretendente. A concessão deve ser autorizada pela Câmara Municipal e mediante contrato, depois de realizada concorrência pública.

No que diz respeito ao desenvolvimento urbano, o Município deverá ter o seu Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal, fixando critérios que assegurem a função social da propriedade, a proteção do patrimônio ambiental, natural e constituído, e o interesse da coletividade.

O Município integra, com a União e o Estado, com recursos da seguridade social, o Sistema Único Descentralizado de Saúde (SUDS), cujas ações e serviços na área do Município são por ele dirigidas, visando:
- O atendimento integral à população, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
- a participação comunitária.

Além da Secretaria Municipal de Saúde, o Município é obrigado, na forma da lei, a criar o Conselho Municipal de Saúde, com as seguintes atribuições:
- Formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes recomendadas pela Conferência Mundial de Saúde;
- planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
- aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, de acordo com as diretrizes do Plano Municipal de Saúde

Quanto aos recursos para a área de saúde, o Regimento Interno do Município, determina que “O volume mínimo dos recursos destinados à saúde, pelo Município, corresponderá anualmente a 8% (oito por cento) do orçamento municipal.” Determina, ainda, que “Os recursos financeiros do sistema de saúde do Município, serão administrados por meio de um fundo próprio de saúde, vinculado ao órgão municipal competente e subordinado ao planejamento e controle do respectivo Conselho.”

No que diz respeito à remuneração do pessoal da área de saúde: “São assegurados aos profissionais da saúde, piso salarial e incentivos à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem, além das condições adequadas à execução de suas atividades.”

A assistência social é um direito do cidadão. O Município, com recursos da seguridade social, prioritariamente prestará “serviços assistenciais às crianças e adolescentes, aos desassistidos de qualquer renda ou benefício previdenciário, à maternidade desamparada, aos desabrigados, aos portadores de deficiência, aos idosos e aos doentes.”

A ação do Município na área da assistência social, deverá ser planejada e executada observando os seguintes princípios: recursos financeiros do orçamento municipal e de outras fontes; coordenação execução e acompanhamento pelo Poder Executivo e participação da população na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

O sistema de ensino do Município assegurará ensino fundamental, obrigatório e gratuito em todos os níveis, inclusive para os que a ele não tiveram acesso em idade própria, bem como: atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência; atendimento em creche e pré-escola para crianças até seis anos de idade; atendimento aos estudantes do ensino fundamental através do fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência médico-dentária. Assegurará, ainda, ensino noturno regular, adequado às condições do educando.

A Lei Orgânica do Município assegura a gestão democrática do ensino, através da “eleição direta da direção do estabelecimento escolar municipal, pelos votos do corpo docente, discente, servidores e pais de alunos da respectiva escola”. Assegura, também, a “valorização dos profissionais da educação na forma da lei, piso salarial à categoria e condições adequadas à execução de suas atividades.”

O Conselho Municipal de Educação será composto paritariamente por representantes da administração, do pessoal do magistério e de outras entidades representativas da sociedade civil. Sua organização e funcionamento terão as seguintes atribuições:
- Elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Saúde, com aprovação do Poder Executivo;
- estudar e propor medidas que assegurem o aperfeiçoamento do ensino;
- emitir pareceres nos processos relativos aos assuntos educacionais e sobre a localização de novas escolas;
- fixar normas para a concessão de subsídios às unidades vinculadas aos sistema educacional do Município.

Sobre os recursos destinados à educação, determina que “O Município aplicará anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento da educação e do ensino”.

O Município apoiará e incentivará as manifestações culturais, principalmente aquelas ligadas à história da cidade, à comunidade e aos seus bens, promovendo:
- A restauração de peças, documentos e outros bens culturais;
- o acesso às informações históricas e à memória cultural;
- o levantamento e a divulgação das manifestações culturais, através da realização de eventos; 
- o intercâmbio cultural com outros municípios.

Segundo a Lei Orgânica do Município, o esporte será incentivado a partir das práticas desportivas e do lazer como um direito de todos, mediante:
- A criação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
- a garantia de acesso da comunidade às instalações desportivas e de lazer das escolas públicas municipais, sob a orientação de profissionais habilitados, sem prejudicar as atividades escolares regulares;
- o incentivo e apoio à melhoria de qualidade do ensino-aprendizagem de educação física;
- a destinação de recursos para a promoção do desporto, dando prioridade aos setores educacional e amadorista.

Ao Município compete, ainda, em relação ao desporto e ao lazer:
- Criar e instalar um Centro de Desporto e Lazer, destinado à prática desportiva pela comunidade em geral;
- transformar terrenos baldios em áreas de lazer comunitário, de acordo com as possibilidades financeiras;
- propiciar meios para que o Município esteja sempre representado nas competições esportivas, de caráter amador, realizadas no âmbito estadual ou nacional.

Compete ao Município elaborar o Código Ambiental, que definirá a política de preservação do meio ambiente, bem como promover a educação ambiental na rede de ensino e a conscientização da comunidade para a preservação ecológica.

O Município criará, por lei, a Comissão Municipal de Defesa Civil, com a finalidade de coordenar as medidas permanentes e preventivas de defesa, de socorro, de assistência e de recuperação de danos decorrentes dos eventos desastrosos previstos ou não, de forma a preservar ou restabelecer o bem-estar da comunidade. A referida comissão se articulará com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e será constituída por até 09 (nove) membros, sob a presidência do Prefeito, dela participando representantes de segmentos representativos da comunidade local.

A Lei Orgânica do Município foi aprovada em 03 de abril de 1990, devendo entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Assinam a referida lei: Francisco Artur de Souza, Presidente da Câmara Municipal, Manoel Augusto de Lima, Vice-Presidente, José Otacílio do Nascimento, Relator e os demais Vereadores, José Bezerra da Cruz, José Máximo Ferreira, Antônio Pinheiro Pinto, Leonel Gomes da Silva, José Averaldo Cabral e Terezinha de Oliveira Silva.

Página 164

O texto foi extraído do livro Boa Saúde: Origem e história escrito por José Alai e Maria de Deus. Algumas imagens são dos blogs que José Alai mantinha. O objetivo dessa postagem é tão somente conservar nossa história.

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