Templos religiosos podem ser reabertos

Após mais de 70 dias com suas atividades suspensas ou limitadas os templos religiosos voltarão a reabrir porém, com diversas medidas de segurança.


De acordo com o Decreto 28/2020, os fieis poderão frequentar os templos religiosos desde que sigam algumas recomendações. Vejamos alguns trechos do Decreto:

Art. 2º - Fica permitida a abertura de igrejas, templos religiosos e estabelecimentos equivalentes, durante o período de enfrentamento da pandemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), desde que respeitadas todas as recomendações das autoridades sanitárias.

Parágrafo Único - Na hipótese de abertura dos estabelecimentos relacionados no caput desde artigo, incumbirá ao dirigente responsável, ou pessoa por ele designada, assegurar o cumprimento das medidas estabelecidas por este Decreto e demais atos normativos relacionados às normas de enfrentamento do Novo Coronavírus (COVID-19).


Art. 3º - A abertura das igrejas, templos religiosos e estabelecimentos equivalentes, está condicionada a adoção das seguintes medidas:

I. Distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

II. Limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) na área do estabelecimento, disponibilizando alternadamente os assentos entre as fileiras de assento, devendo efetuar o bloqueio daqueles que não estiverem liberados para serem ocupados;

III. Frequência máxima de até 30% (trinta por cento) da capacidade, observando-se as limitações impostas no inciso anterior;

IV. Promover a assepsia, com álcool 70%, de todos os ambientes utilizados ao final de cada celebração, especialmente nos equipamentos que terão contato o público em geral, assim como cadeiras, bancos, maçanetas, objetos religiosos, etc;

V. Disponibilização suficiente de álcool gel 70%, em locais fixos e de fácil visualização e acesso, exigindo dos frequentadores a adequada higienização das mãos, tanto na entrada quanto na saída do estabelecimento;

VI. Utilização obrigatória de máscara de proteção facial, industriais ou caseiras, pelos frequentadores e funcionários dos estabelecimentos durante todo o período em que estiver no estabelecimento;

VII. Adoção de medidas de escala de frequência, de modo a evitar a aglomeração de pessoas e garantir a adequada higienização do estabelecimento;

VIII. Proibição de distribuição de qualquer material aos frequentadores;

IX. Adequação do estabelecimento para fins de garantir a circulação local de ar, a exemplo de manter portas e janelas abertas, sendo expressamente vedado o uso de ar-condicionado;


Art. 5º - As igrejas, templos religiosos e estabelecimentos equivalentes estão autorizados a realizar a gravação e transmissão de missas ou cultos, no interior dos estabelecimentos, para fins de transmissão online, desde que cumpram as seguintes orientações sanitárias, além das anteriormente descritas:


Art. 6º - Está expressamente vedado o acesso de pessoas do grupo de risco ou que apresentem sintomas do Novo Coronavírus (COVID-19) nos estabelecimentos de que trata este Decreto.


Art. 8º - O descumprimento das medidas constantes deste Decreto implicará em Crime de Desobediência e Crime contra a Saúde Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 330 e 268 Código Penal, bem como poderá acarretar a aplicação de multa e interdição do estabelecimento, sem prejuízo das demais medidas administrativas.


Leia o Decreto na íntegra AQUI.


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