Art. 2º - Fica permitida a
abertura de igrejas, templos religiosos e estabelecimentos equivalentes,
durante o período de enfrentamento da pandemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19),
desde que respeitadas todas as recomendações das autoridades sanitárias.
Parágrafo Único - Na
hipótese de abertura dos estabelecimentos relacionados no caput desde artigo,
incumbirá ao dirigente responsável, ou pessoa por ele designada, assegurar o
cumprimento das medidas estabelecidas por este Decreto e demais atos normativos
relacionados às normas de enfrentamento do Novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 3º - A abertura das igrejas, templos religiosos e estabelecimentos equivalentes, está condicionada a adoção das seguintes medidas:
I. Distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
II. Limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) na área do estabelecimento, disponibilizando alternadamente os assentos entre as fileiras de assento, devendo efetuar o bloqueio daqueles que não estiverem liberados para serem ocupados;
III. Frequência máxima de até 30% (trinta por cento) da capacidade, observando-se as limitações impostas no inciso anterior;
IV. Promover a assepsia, com álcool 70%, de todos os ambientes utilizados ao final de cada celebração, especialmente nos equipamentos que terão contato o público em geral, assim como cadeiras, bancos, maçanetas, objetos religiosos, etc;
V. Disponibilização suficiente de álcool gel 70%, em locais fixos e de fácil visualização e acesso, exigindo dos frequentadores a adequada higienização das mãos, tanto na entrada quanto na saída do estabelecimento;
VI. Utilização obrigatória de máscara de proteção facial, industriais ou caseiras, pelos frequentadores e funcionários dos estabelecimentos durante todo o período em que estiver no estabelecimento;
VII. Adoção de medidas de escala de frequência, de modo a evitar a aglomeração de pessoas e garantir a adequada higienização do estabelecimento;
VIII. Proibição de distribuição de qualquer material aos frequentadores;
IX. Adequação do estabelecimento para fins de garantir a circulação local de ar, a exemplo de manter portas e janelas abertas, sendo expressamente vedado o uso de ar-condicionado;
Art. 5º - As igrejas, templos
religiosos e estabelecimentos equivalentes estão autorizados a realizar a
gravação e transmissão de missas ou cultos, no interior dos estabelecimentos,
para fins de transmissão online, desde que cumpram as seguintes orientações
sanitárias, além das anteriormente descritas:
Art. 6º - Está expressamente vedado o acesso de pessoas do grupo de risco ou que apresentem sintomas do Novo Coronavírus (COVID-19) nos estabelecimentos de que trata este Decreto.
Art. 8º - O descumprimento das medidas constantes deste Decreto implicará em Crime de Desobediência e Crime contra a Saúde Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 330 e 268 Código Penal, bem como poderá acarretar a aplicação de multa e interdição do estabelecimento, sem prejuízo das demais medidas administrativas.
Leia o Decreto na íntegra AQUI.