Art. 2º - Todas as atividades econômicas do comércio de Boa Saúde/RN,
poderão, de forma gradativa, retomar suas atividades a partir do dia 11 de
julho de 2020, observando o horário comercial, e os demais regulamentos
contidos neste decreto.
§ 1º - Os restaurantes, bares, lanchonetes,
trailers de lanche e afins, que comercializam comidas prontas, deverão funcionar
exclusivamente para a realização de entregas em domicílio (delivery) ou para
vendas por encomenda e retirada no local, com período de funcionamento
autorizado até as 21:00 horas.
Art. 3º - Todos os estabelecimentos autorizados a retomar suas atividades deverão, necessariamente, adotar as seguintes medidas de prevenção:
a) manter durante todos os meios de atendimento a distância mínima de 1,5 metros entre cada cliente, utilizando sinalizadores, de cor visível e destacada, no interior dos estabelecimentos;
b) limitar o acesso ao interior dos estabelecimentos a 01(uma) pessoa da família por vez, de modo a evitar aglomerações e, na existência de fila de espera, determinar que seja mantida a distância mínima de 1,5 metros entre cada cliente, utilizando-se dos sinalizadores, limitando, em todo o caso, a lotação máxima de usuários a 50% da capacidade normal;
c) disponibilizar álcool em gel 70% e/ou produtos similares de esterilização, para utilização pelos consumidores;
d) uso obrigatório de máscaras pelos funcionários que atendem ao público em geral, bem como uso de máscara pelos clientes;
e) priorizar o atendimento especial e diferenciado para os usuários que fazem parte do grupo de risco do Novo Coronavírus, a exemplo de idosos, gestantes, cardiopatas, imunodeprimidos e portadores de demais doenças que sejam consideradas do grupo de risco para a COVID-19;
f) promover a assepsia, com álcool 70%, de todos os objetos utilizados antes e ao final de cada atendimento, com a desinfecção dos pontos de contato, inclusive eventuais maquinetas de cartão de crédito, caixas eletrônicos, leitores biométricos, superfícies de mesa ou balcão, cestas e carrinhos de supermercados, recomendando, inclusive, a instalação de uma pia com água, sabão líquido e papel toalha na entrada do estabelecimento;
g) recomendação de adequação do estabelecimento comercial para fins de garantir a circulação local de ar natural, como a exemplo de manter portas e janelas abertas, de modo que está permanentemente proibido o uso do ar-condicionado;
h) atendimento ao público, em estabelecimentos comerciais, prioritariamente de forma individual e previamente agendada, devendo proibir a permanência de clientes no interior do estabelecimento que não estejam vinculados diretamente a atividade desempenhada;
i) divulgar, na entrada e no interior do estabelecimento, medidas de prevenção e enfrentamento do Novo Coronavírus (Covid-19).
Art. 4º - Permanece suspensa a realização de feiras livres no âmbito de todo o município de Boa Saúde/RN.
Art. 6º - O descumprimento das medidas
impostas, por parte dos estabelecimentos, ensejará penalização com multa de R$
300,00 (trezentos Reais) na primeira notificação, dobrando-se o valor a cada
reincidência, no limite máximo de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), sendo
notificados os descumprimentos pelos fiscais municipais em efetivo exercício,
sem prejuízo de outras medidas cabíveis, e encaminhamento das notificações ao
Ministério Público.
Art. 9º
- Fica autorizada a utilização de imagens e vídeos do Serviço de
Segurança e Monitoramento – SSM, para a efetiva fiscalização das medidas
adotadas neste decreto.
Leia o Decreto na íntegra AQUI.