Art. 2º - No período de abrangência deste decreto, fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Município de Boa Saúde – RN, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:
I – aos domingos e feriados, em horário integral;
II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte; com exceção a bares que fica o horário de recolher às 18h;
§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:
I – serviços públicos essenciais;
II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;
III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;
IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;
V – atividades de segurança privada
VI – serviços funerários;
VII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;
VII – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;
IX – correios, serviços de entregas e transportadoras;
X – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças
referentes a veículos automotores e máquinas;
XI – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;
XII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;
XIII – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;
XIV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;
XV – postos de combustíveis e distribuição de gás;
XVI – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;
XVII – atividades de construção civil;
XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;
XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XXV – atividades industriais;
XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;
XXVII – serviços de transporte de passageiros;
§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.
§ 3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 2º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.
§ 4º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.
§ 5º As forças de segurança do Município em conjunto com a Vigilância Sanitária e qualquer servidor Público do Município que seja designado à tal função promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.