Prefeito Dr. Wellington decreta SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no município

De acordo com o Decreto 001/2021, de 6 de janeiro de 2021, fica decretada "situação anormal, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA de caráter administrativo e financeiro no Município de Boa Saúde.


Os considerandos tratam de:
  • Omissão de informações
  • Ausência de informações concretas acerca dos limites constitucionais de gasto com pessoal
  • Falta de dados, arquivos, documentos, materiais e equipamentos, controles, omissão na continuidade dos serviços públicos essenciais, como a falta de contratos e/ou aditivos e até mesmo processos administrativos licitatórios em andamento
  • Necessidade de uma auditoria em todos os serviços prestados e não contratados, ausência de publicidade e de zelo com coisa pública
Sendo assim: 
Artigo 1º - Fica declarada situação anormal, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA de caráter administrativo e financeiro no Município de Boa Saúde/RN, ficando convocados todos os setores competentes a adotarem as providências de emergência atinentes à realização de despesas pelo período de 90 (noventa) dias; podendo ser prorrogado por igual período a critério da administração.

Fontes: FEMURN, Instagram do Prefeito

Confira o DECRETO na íntegra.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA SAÚDE

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA SAÚDE
DECRETO MUNICIPAL Nº 001, DE 04 DE JANEIRO DE 2021.

DECRETO MUNICIPAL Nº 001, DE 04 DE JANEIRO DE 2021.

 

Decreta situação anormal, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA de caráter administrativo e financeiro no Município de Boa Saúde/RN e dá outras providencias.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA SAÚDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e da competência que lhe confere a Lei Orgânica do Município e,

 

CONSIDERANDO que, já no início dos trabalhos de Transição evidenciava-se a omissão de informações, em especial as fixadas na Resolução nº 034/2016 – TCE;

 

CONSIDERANDO a ausência de informações concretas acerca dos limites constitucionais de gasto com pessoal do Poder Executivo do Município de BOA SAÚDE/RN, relativo ao último quadrimestre de 2020 que podem estar superando significativamente os fixados na Lei Complementar nº 101/2000;

 

CONSIDERANDO que, podem ser necessárias a adoção de medidas saneadoras objetivando atender aos limites fixados para o comprometimento com gasto de pessoal;

 

CONSIDERANDO a grave situação encontrada na Administração Municipal na maioria dos setores públicos deste Município, como falta de dados, arquivos, documentos, materiais e equipamentos, controles, omissão na continuidade dos serviços públicos essenciais, como a falta de contratos e/ou aditivos e até mesmo processos administrativos licitatórios em andamento;

 

CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade aos serviços públicos essenciais nas áreas de administração, saúde, segurança e assistência social, dentre outros, evitando-se a interrupção destes serviços;

 

CONSIDERANDO que essa situação poderá trazer danos sérios ao Município, gerando perda econômica, social e patrimonial, além de afetar diretamente a sociedade, a segurança dos bens públicos e particulares, as habitações, os transportes, as vias e logradouros públicos, ambientais e à saúde, demandando tratamento especial, que permita realizar obras, serviços e compras com dispensa de licitação, com base no disposto na Lei nº 8.666/93, art. 24, IV;

 

CONSIDERANDO os procedimentos a serem instaurados no que diz respeito à necessidade de uma auditoria em todos os serviços prestados e não contratados, ausência de publicidade e de zelo com coisa pública;

 

CONSIDERANDO que o município possui a autotutela e o dever constitucional de zelar pelo patrimônio financeiro e a realização de atos administrativos em conformidade com a legislação vigente a fim de garantir a continuidade dos serviços administrativos.

 

D E C R E T A:

 

Artigo 1º - Fica declarada situação anormal, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA de caráter administrativo e financeiro no Município de Boa Saúde/RN, ficando convocados todos os setores competentes a adotarem as providências de emergência atinentes à realização de despesas pelo período de 90 (noventa) dias; podendo ser prorrogado por igual período a critério da administração.

 

Artigo 2º - São nulos de pleno direito, todos os atos praticados cujos efeitos financeiros, estejam em desacordo com a CF/88 art. 37 “caput”, LC 101/2000 e suas alterações, Lei 10.520/2002; Lei 8.666/93 e Decreto Federal 10.024/2019 ressalvadas as decorrentes de ordem judicial.

 

Artigo 3º - Ficam rescindidos, todos os contratos realizados pela administração municipal, através de suas várias unidades financeiras e administrativas, cujos efeitos se deram em desacordo com a Lei Eleitoral nº 9.504/97, CF/88 art. 37 “caput”, LC 101/2000 e suas alterações; Lei 10.520/2002; Lei 8.666/93 e Decreto Federal 10.024/2019, ressalvadas as decorrentes de ordem judicial;

 

Parágrafo Primeiro - RESSALVAM-SE as contratações de natureza continuada realizadas para a instalação ou funcionamento de serviços públicos essenciais, cujos contratos serão avaliados, podendo ser retificados e ratificados para alcance de sua legalidade.

 

Parágrafo Segundo – Os credores do município com inscrição de créditos realizados na gestão anterior, deverão se dirigir, à Procuradoria Jurídica Municipal, no período de 01/02/2021 a 28/02/2021, munidos de documentação comprobatória do crédito existente e protocolar Requerimento de Solicitação de Pagamento de Dívida-RSPD, modelo disponível na própria Procuradoria.

 

Art. 4º - Ficam suspensos os pagamentos de todas as gratificações e suplementações de carga horária concedidas a partir de 05 de julho de 2020, contrariando o disposto no art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal e no Inciso V do art. 73 da Lei 9.504/97.

 

Art. 5º - Em consequência, ficam expressamente autorizadas, as secretarias ordenadoras de despesas, independentemente de licitação e com dispensas, de maiores formalidades legais, nos termos do Artigo 24, Inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93, ressalvando-se que responderão penalmente e civilmente por qualquer excesso, a tomar as seguintes medidas e providências:

 

a) Contratação de pessoal, qualificado ou não, para prestação dos serviços necessários, contratação de entidades privadas, bem como a sua admissão ou contratação, em caráter temporário, mediante remuneração, por tarefa, horas extras de trabalho ou por tempo certo e determinado, conforme prevê o Artigo 37, inciso IX, da Constituição da República;

 

b) a realização e execução de obras e serviços por empresa privada, contratada a preços correntes no mercado;

 

c) a compra de gêneros alimentícios, medicamentos e correlatos, vacinas, mobiliário, equipamentos e suprimentos de informática, utensílios diversos, materiais de construção, combustíveis, lubrificantes, filtros diversos e quaisquer outros produtos, coisas ou mercadorias para atendimento das necessidades essenciais e mais urgentes.

 

d) a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto aos órgãos públicos, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população.

 

Art. 6° – Ficam também postos à disposição do Município todos os serviços públicos ou de utilidade pública, essenciais ou não, de acordo com a legislação aplicável.

 

Art. 7° – Ficam todas as Secretarias Municipais, parte integrante da organização do Município, sob a coordenação do Gabinete do Prefeito, autorizadas a formar e compor Frentes de Trabalho, e quaisquer outras medidas administrativas necessárias a regularizar a administração pública municipal, determinando tarefas e atribuições aos componentes de cada ente, bem como a remuneração que lhes será devida, se for o caso.

 

Art. 8° – A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no município de Boa Saúde/RN, tem caráter administrativo e financeiro, permanecendo em vigor enquanto não forem satisfatoriamente resolvidos e equacionados os principais problemas encontrados pela nova gestão municipal, sendo certo que a soma dos esforços é para que no prazo de 90 (noventa) dias a situação supra mencionada possa estar completamente sanada, ressalvando-se, a partir desta data a prorrogação excepcional de todos os serviços contínuos e essenciais.

 

Art. 9º - O preenchimento das funções de confiança a partir dessa data se dará por ato administrativo exclusivo do Chefe do Executivo municipal.

 

Parágrafo Primeiro - Os Servidores Efetivos, que se encontram no exercício de Cargos de Provimento em Comissão ou a disposição de outros Órgãos e Entes Federativos, deverão retornar a partir desta data as suas funções nas respectivas Secretarias em que são lotados.

 

Parágrafo Segundo - Os Servidores de outros Órgãos e Entes Federativos que se encontram a disposição do Município de Boa Saúde/RN, deverão retornar a partir desta data aos seus respectivos Órgãos ou Entes Federativos de origem.

 

Art. 10º – Na forma do art. 11, da Resolução 034/2016, fica criada Comissão Especial de Levantamento da Situação Administrativa e Financeira não alcançados pela transição de mandatos, inclusive com as competências e atribuições ínsitas na denominada Lei Anticorrupção (Lei Federal 12.846/2013), para elaboração de Relatório Técnico Conclusivo da transição de mandatos.

 

Parágrafo Único – Uma nova Portaria, posteriormente publicada, disporá a respeito da nomeação da referida Comissão Especial.

 

Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo os titulares de cada Unidade Administrativa adotar as providencias necessárias para a imediata execução das medidas, ora decretadas, revogadas as disposições em contrário.

 

DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Boa Saúde/RN, em 04 de janeiro de 2021.

 

JOSÉ WELLINGTON ALVES ROCHA

Prefeito Municipal


Publicado por:
Lowhan Gustavo Faustino da Silva
Código Identificador:4553A937


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